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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019810-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0019810-32.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): CICERA FERREIRA DE MELO SILVA Agravado(s): CLARO S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ELIDAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE, ADEMAIS, CORROBORAM COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. VISTOSestes autos de Agravo de Instrumento nº 0019810-32.2026.8.16.0000, com origem na Vara Cível da Comarca de Paranacity, em que figura como agravante Cicera Ferreira De Melo Silva e, como agravada, CLARO S/A. I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Cicera Ferreira De Melo Silva contra decisão de mov. 15.1 que, em autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta em face de CLARO S/A, indeferiu a gratuidade da justiça à agravante. A decisão restou assim fundamentada: “1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, visto que os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência da parte autora. No mais, a parte autora não acostou os documentos solicitados por este juízo em decisão alhures. 2. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias”. Em suas razões, a agravante sustenta que é financeiramente incapaz de arcar com as custas e despesas processuais, pois recebe benefício previdenciário por incapacidade de permanente no valor de um salário-mínimo, contudo, comprometido por diversos empréstimos consignados, de modo que aufere o importe de R$ 853,17 (oitocentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos). Sob estes argumentos, pugna pela reforma da decisão para concessão do benefício. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Gratuidade de Justiça é prerrogativa garantida constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições de arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando, assim, acesso universal à justiça, sendo regulamentada pelo art. 99 do Código de Processo Civil, merecendo destaque seus parágrafos 2º e 3º: CPC - Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Logo, ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, essa será meramente relativa, podendo ser afastada pelo Magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam. Ademais, é facultado ao Magistrado com dúvidas quanto à hipossuficiência alegada determinar à parte que forneça elementos que provem fazer jus ao benefício requerido. Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 06/04 /2017, DJe 25/04/2017) No caso em exame, verifica-se que o valor do benefício previdenciário da agravante é de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), contudo, conforme comprovado pela agravante ao mov. 1.7, a renda é significativamente comprometida por empréstimos consignados, de modo que a parte recebe R$ 853,17 (oitocentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), valor aquém dos parâmetros de três salários-mínimos mensais utilizado pelo Colegiado da 9ª Câmara Cível como referência para a análise dos pedidos de gratuidade. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. Destaquei. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017330-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 08.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - CF ART. 5º LXXIV - O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.”. Destaquei. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0093241-07.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Des. Subst. Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso - J. 11.05.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não contratado. Decisão agravada pela qual se indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Insurgência recursal. Documentos que demonstram a impossibilidade de custeio das custas processuais e honorários. Autor que é aposentado, com renda mensal inferior a três salários-mínimos, parâmetro usualmente adotado nesta Câmara. Concessão do benefício. Contratação de advogado particular que não impede a concessão do beneplácito legal. Precedentes. Justiça gratuita concedida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.”. Destaquei. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024957-44.2023.8.16.0000 - Capanema - Rel.: Des. Rogerio Ribas - J. 30.09.2023) Tal conjuntura, por si só autoriza a concessão do benefício à demandante, especialmente considerando que a impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais foi documentalmente comprovada por meio de extrato do INSS, CTPS digital sem anotações e comprovante de cadastro no Cadastro Único, programa social do Governo Federal. Nestas condições, mostra-se imperativa a reforma da decisão combatida, com vistas a se conceder o benefício da gratuidade de justiça à Agravante. III – DISPOSITIVO Assim, desde logo e monocraticamente, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, concedendo a gratuidade de justiça integral à agravante CICERA FERREIRA DE MELO SILVA, revogando-se a determinação de que efetue pagamento das custas iniciais do processo. Tal decisão, porém, não obsta que a parte Agravada apresente impugnação ao benefício após ser citada, o qual poderá ser revogado se ela trouxer documentos hábeis a demonstrar que a ora recorrente não faz jus ao benefício concedido. Intime-se. Oficie-se o douto Juízo de Origem, dando-lhe ciência desta decisão. Transitado em julgado a decisão, certifique-se e arquive-se estes autos recursais. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator
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